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Abandono afetivo dos filhos pode gerar indenização

26/06/2019
Abandono afetivo dos filhos pode gerar indenização

 

"A família é a base da sociedade brasileira, tendo uma proteção especial do Estado, assegurando a assistência à família na pessoa de cada um dos seus integrantes, criando formas e mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações familiares.

 

Assim foi criado “O PODER FAMILIAR”, um conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais para os filhos enquanto menores. Nesse sentindo o artigo 1566 do CC.

 

“São deveres de ambos os cônjuges: IV – sustento, guarda e educação dos filhos.”

 

Nessa linha de pensamento, os pais têm o dever de cuidado para a formação da criança e do adolescente. O não cumprir os deveres estipulados pelo poder familiar, gera responsabilidade civil subjetiva, tem como consequência ação ou omissão, que resulta em dano ou prejuízo para o filho.

 

Dessa forma, estabelece o artigo  186 do CC.:

 

“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

 

A negligência em relação ao objetivo dever de cuidado é ilícito civil, importa, para a caracterização do dever de indenizar, podendo ser pleiteado a compensação por danos morais por abandono psicológico, ficando associado como uma situação de negligência praticado por um dos seus genitores.

 

Nesse sentido a jurisprudência:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ABANDONO AFETIVO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE. 

 

  1. 1. Inexistem restrições legais à aplicação das regras concernentes à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar no Direito de Família.
  2. 2. O cuidado como valor jurídico objetivo está incorporado no ordenamento jurídico brasileiro não com essa expressão, mas com locuções e termos que manifestam suas diversas desinências, como se observa do art. 227 da CF/88.
  3. 3. Comprovar que a imposição legal de cuidar da prole foi descumprida implica em se reconhecer a ocorrência de ilicitude civil, sob a forma de omissão. Isso porque o non facere, que atinge um bem juridicamente tutelado, leia-se, o necessário dever de criação, educação e companhia – de cuidado – importa em vulneração da imposição legal, exsurgindo, daí, a possibilidade de se pleitear compensação por danos morais por abandono psicológico.
  4. 4. Apesar das inúmeras hipóteses que minimizam a possibilidade de pleno cuidado de um dos genitores em relação à sua prole, existe um núcleo mínimo de cuidados parentais que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção social.
  5. 5. A caracterização do abandono afetivo, a existência de excludentes ou, ainda, fatores atenuantes – por demandarem revolvimento de matéria fática – não podem ser objeto de reavaliação na estreita via do recurso especial.
  6. 6. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada.
  7. 7. Recurso especial parcialmente provido. (Recurso Especial nº 1.159.242 – SP, Terceira Turma, Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Data do julgamento 24.04.2012)

 

Em suma, quando os responsáveis deixam de assumir as suas obrigações na função de criação da prole, ocorrerá a violação do direito, e com isso incorrerá na pratica do ato ilícito, gerando o dever de reparação para amenizar a dor do filho.

 

Em caso de abandono afetivo por qualquer um dos responsáveis, entre em contato com um profissional para mais orientações e explicações sobre os procedimentos."

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Autor: Dra. Beatriz de Lara Mariano

Fonte: https://www.jusbrasil.com.br

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